quinta-feira, 23 de abril de 2009

CADA emite parecer no sentido de a FPX facultar aos xadrezistas interessados os documentos relativos ao exercício da sua função administrativa.




Conforme informa Francisco Vieira na sua Ala de Rei, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos apreciou, no início deste mês, o pedido de emissão de parecer apresentado pela Federação Portuguesa de Xadrez, relativo à eventual obrigação de ceder àquele xadrezista cópia, por ele solicitada e com autorização para reutilização, de diversas actas de vários órgãos federativos, do Relatório do Chefe de Delegação às Olimpíadas de Dresden e do contrato de seguro desportivo obrigatório.

(Segue resumo. As notas em letra pequena são para uso próprio e não constam do parecer que pode ser consultado na íntegra no link seguinte.)

Nesse Parecer n.º 68/2009, de 1 de Abril, a CADA entendeu que, nos termos dos artigos 19.º, n.º 2, da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, e 11.º do Regime Jurídico das Federação Desportivas, "têm natureza pública os poderes das federações deportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe forem conferidos por lei", pelo que a FPX está sujeita, no exercício desses poderes públicos ao regime de acesso previsto pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, ex vi o seu artigo 4.º, n.º 1, alínea g).

Enunciando como regra o livre acesso aos documentos administrativos, foram indicadas como excepções - constitucionalmente exigidas pelo princípio da concordância prática -, a existência de juízos de valor ou informações abrangidas pela reserva da intimidade privada de pessoa singular, segredos de empresa e a existência de razões para diferir ou indeferir o acesso.

Nesta base, deliberou a CADA:

Quanto às actas:

Se as actas, nomeadamente as dos Conselhos Disciplinar e Jurisdicional, contiverem informações nominativas, na falta de interesse directo, pessoal e legítimo do requerente, o acesso deve ser concretizado com expurgo desses dados. [Nota: Será o caso dos processos disciplinares]

Quanto ao relatório:

A sua elaboração é efectuada no uso de poderes públicos. A CADA pressupõe que este documento "não contém, certamente, qualquer informação nominativa", pelo que se trata de "documento de acesso livre e irrestrito".

Quanto ao contrato de seguro:

A mesma fundamentação e conclusão do ponto anterior, sem aquela pressuposição.

A CADA aborda, ainda, o significado do conceito "reutilização", definindo-o como a utilização pública dos documentos para fim diferente do fim de serviço público para o qual foram produzidos. A reutilização só pode ser indeferida com fundamento na violação de disposições legais, e a sua autorização pode ser subordinada à observância de alguns pressupostos legais para os quais remete.

Com esta fundamentação, a Comissão concluiu que "deve ser facultado o acesso às actas, ao relatório e ao contrato de seguro solicitados", mas a votação não foi unânime.

Há um voto de vencido que, em síntese, sustenta que os documentos podem não ser constituídos, exclusivamente, por actos praticados no exercício da função administrativa. Tal não é o caso das actas dos Conselhos de Disciplina e Jurisdicional, mas pode acontecer com as actas da Direcção [Nota: celebração de contrato de trabalho?]. E será seguramente o caso do Contrato de Seguro "que releva da actividade privada da Federação" [Nota: cfr. artigos 1.º, n.º 6, alínea b), e 2.º, n.º 2, alínea a), ponto i), do Código dos Contratos Públicos, que deve justificar a posição maioritária]

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